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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Processo Civil - Condições da Ação

A partir do questionamento que parte da doutrina tem feito, nos dias atuais, sobre a utilidade prática da observância das condições da ação, qual a importância da análise das condições da ação em uma demanda?

O estudo sobre as condições da ação constitui questão das mais instigantes e contraditórias na doutrina, especialmente quanto à exata medida de sua extensão na atual conjuntura do processo civil brasileiro, haja vista a problemática havida em razão da adoção da Teoria Eclética pelo Código de 1973.

O nosso Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São as condições da ação, desenvolvidas na obra de Enrico Tullio Liebman (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009).

Nas palavras do Professor Cássio Scarpinela Bueno, direito processual é matéria de ordem publica. É a forma pela qual a jurisdição é exercida. É estudo dos limites, da forma da atuação do Poder Judiciário e as condições da ação (legitimidade parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido) otimizam o processo e não são inconstitucionais.

Nos termos da ordem constitucional, todos possuem o direito a atividade jurisdicional, o que é perfeitamente possível ainda que ausentes as condições da ação. Contudo, há que se ressaltar a importância da de ser ter uma decisão sobre a possibilidade de ser decidida à própria lide, antes mesmo de se falar em direito ao julgamento do mérito da demanda.

Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Junior que “a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos intitulados de condições da ação, suja ausência de qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’”.
 
Entretanto, contrariando a norma de nosso ordenamento processual civil, surgem teorias afirmando que nem sempre a carência de ação, conseqüência da ausência de uma ou mais condições da ação, acarretará à extinção do feito sem julgamento do mérito conforme prescreve o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Surge, portanto, a teoria da asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são constatadas de acordo com o alegado pelo autor na inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Contudo, conforme alhures citado, nossa lei processual adotou a teoria eclética de Liebman ao exigir condições para a existência do direito de ação. Sendo assim, as condições da ação, deverão ser verificadas pelo magistrado in status assertionis, por conta das alegações feitas pelo autor na petição inicial, as quais deverão consideradas “preliminarmente” como verdadeiras, para que se possa investigar a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.

Como declinado, paira acirrada discussão na doutrina a respeito de como o magistrado deva procedecer na verificação do preenchimento ou não dessas condições.

De toda sorte, é inegável que a carência da ação é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. As condições da ação devem estar preenchidas no momento da sua propositura e ao longo de todo processo, até o julgamento.

De forma bastante humilde, pelas palavras aqui expostas, observamos que indubitavelmente, o instituto das condições da ação possui grande utilidade no sistema processual brasileiro, uma vez que são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito das demandas, fazendo com que não sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário, conflitos que ab initio, estavam condenadas ao insucesso.

Não podemos olvidar que, estamos vivenciando uma era onde se busca a abreviação do processo e a aceleração dos trâmites das ações e nada impede que o Magistrado, analisando o caso concreto, determine atos pelas partes no sentido do melhor aproveitamento possível do processo.

Porém, é relevante reconhecer que as condições da ação são requisitos de ordem processual, tendo em vista que, caso o processo possua as condições da ação, ele terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão, concedendo o Judiciário uma resposta concreta para a pacificação dos conflitos existentes na vida em sociedade.

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Referências Bibliográficas

Anotações de aula telepresencial no curso Pós Graduação em Processo Civil, COGEAE/PU, ministrada em 20.05.2009.
 
BARROSO, Marcelo Lopes. Teoria da asserção e conhecimento dos embargos declaratórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 201, 23 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2010.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. de Cândido Rangel Dinamarco. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 52.









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