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domingo, 8 de maio de 2011

Exceções e ação declaratória incidental

A declaratória incidental, se proposta pelo réu, pode ser caracterizada como uma forma de resposta? Se o réu manejar reconvenção ainda terá interesse na declaratória incidental ou tal pedido declaratório deve ser necessariamente formulado na via reconvencional?

Segundo Chiovenda, a declaratória incidental é uma ação proposta independentemente de outro processo, a obter mediante julgado, a certeza jurídica sobre a existência de uma vontade concreta de lei. Ela é sempre declaratória e poderá surgir no curso de um processo, ainda que iniciado por ação condenatória ou constitutiva.

O exercício da ação declaratória incidental supõe uma faculdade da parte, a qual tem a liberdade e o ônus de submeter ao juízo ou uma questão prejudicial ou uma lide prejudicial, como por exemplo, uma ação incidental de separação de corpos dentro da ação principal de separação judicial.

Na verdade, reconvenção e ADI distinguem-se em vários aspectos, podendo ser destacados a legitimidade, a necessidade de contestação para que possa ser proposta a ADI, o fato de que a ADI é sempre declaratória e a reconvenção não necessariamente, além da carga de cognição do juiz que, na ADI é a mesma do julgamento da ação principal.

Entendemos que, mesmo que o réu maneje reconvenção, pode ser que ainda tenha interesse na declaratória incidental. Além disso, poderíamos dizer que, em sendo a reconvenção uma nova ação dentro da demanda principal, poderia ocorrer uma ADI dentro da reconvenção, já que se trata a incidental de ação declaratória e poderá surgir no curso de um processo.

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