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terça-feira, 21 de junho de 2011

OS ALIMENTOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10

Com a hermenêutica adequada a respeito da Emenda, desaparecendo o fundamento da culpa, é preciso ficar atento no que tange a um dos efeitos mais importantes do divórcio, que é a fixação dos alimentos, lembrando que na medida em que não se discute mais culpa para efeito de se decretar o divórcio no Brasil, o critério de culpa não deve mais ser utilizado para aferição dos alimentos, e sim, o binômio possibilidade/necessidade.

Nessa linha de raciocínio, no que se refere aos alimentos, vamos apresentar um esquema para facilitar seu entendimento.

A partir da Emenda 66 como fica a questão dos alimentos no divórcio?

- Se o divórcio é consensual e administrativo, o próprio acordo estabelecido no tabelionato deverá definir a pensão ao cônjuge necessitado, lembrando que isso só é possível se não houver filhos menores ou incapazes, segundo orientação que está em vigor, devendo o notário consignar o acordo de alimentos entre os cônjuges na escritura pública de divórcio.

Nada muda então para os casos de divórcio extrajudicial lavrados no tabelionato, salvo a supressão dos prazos para lavrar da escritura, assim como a de conversão da separação em divórcio.

- Se o divórcio é consensual e judicial, na mesma linha, os alimentos serão fixados mediante acordo perante o juiz. Nessa nova sistemática do moderno direito de família, lembramos que isso se dará sem utilizarmos a culpa como vetor de orientação.

- Se o divórcio é litigioso, o juiz deverá fixar os alimentos devidos no bojo do próprio procedimento, desde que haja pedido nesse sentido. O juiz não pode fixar de ofício, mas, se verificar que o direito dos filhos não está protegido, ele ou o próprio promotor de justiça, poderão incitar as partes a fixá-los, desde que as partes dêem ao juiz elementos para fixação. E caso não haja acordo, o juiz deve instruir o feito e fixar os alimentos no divórcio litigioso.

Lembramos que é suficiente o pedido de dissolução do vínculo, eis que não há mais prazo, assim como o critério a ser utilizado conforme o moderno direito de família não é o vetor da culpa e sim o binômio necessidade/capacidade para efeito de fixação dos alimentos.

Se qualquer dos cônjuges, todavia, entender que houve violação de seu direito a honra, como já dissemos, poderá intentar ação de indenização na vida ordinária, conforme entendimento jurisprudencial, sem confundir essa possibilidade de responsabilidade civil com motivo de fixação de alimentos, como já tratamos anteriormente em nossos estudos.

Ainda temos alguns tópicos para melhor compreensão do tema....até os próximos posts....

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